Fica autorizado o atendimento presencial ao Público nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços NÃO ESSENCIAIS, assim considerados aqueles não integrantes do rol descrito no Art. 3º, § 1 º; no período das 6h00 às 23h00, observado o limite de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade, exceto seus colaboradores, observando-se e adotando-se todos os protocolos padrões e setoriais específicos.
As ATVIDADES ADMINISTRATIVAS devem ser realizadas preferencialmente no sistema “home office” (trabalho em casa). .
Restaurantes e similares, das 06h00 às 21h00, com ocupação de 40%
Os comércios e serviços ESSENCIAIS poderão funcionar para atendimento ao público, no período compreendido entre 05h00 às 21h00, observado o limite de 40% ( quarenta por cento) de sua capacidade, exceto seus colaboradores, adotando-se todos os protocolos padrões e setoriais específicos.
Fica autorizada, no período compreendido entre 6h00 e 23h00, a abertura das Igrejas e Templos religiosos, devidamente regularizados, para a realização de missas, cultos ou qualquer outro ato religioso coletivo, observada sempre a ocupação máxima de 60% ( quarenta por cento) da capacidade total do local e o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas presentes.
Está autorizada a realização de atividades culturais e esportivas, no período compreendido entre 6h00 e 23h00, observando-se e adotando-se todos os protocolos padrões e setoriais específicos
As seguintes medidas da fase vermelha foram mantidas:
Recomendação do teletrabalho (home office)
Recomendação do escalonamento de horários alternados para a entrada de funcionários dos setores de serviços, do comércio e da indústria.